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Artigo 2º do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

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Art. 2º

O saldo apurado segundo o art. 1º, deste Decreto, será objeto de contrato de refinanciamento a ser firmado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

Parágrafo único

Tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 8.388/91 , os contratos de refinanciamento deverão ser firmados, no primeiro dia útil de cada mês, até 1º de junho de 1992, prorrogável por um período de 180 dias, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP.

Art. 2º do Decreto 456 /1992