Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica o Banco do Brasil S.A. designado como agente financeiro do Tesouro Nacional para o fim de celebração dos contratos de que trata este Decreto.
Parágrafo único
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, através do Departamento do Tesouro Nacional - DTN, informará, em cada caso, o saldo devedor a ser refinanciado.