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Artigo 13 do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

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Art. 13

Fica o Banco do Brasil S.A. designado como agente financeiro do Tesouro Nacional para o fim de celebração dos contratos de que trata este Decreto.

Parágrafo único

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, através do Departamento do Tesouro Nacional - DTN, informará, em cada caso, o saldo devedor a ser refinanciado.

Art. 13 do Decreto 456 /1992