Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Acessar conteúdo completoArt. 12
Após a assinatura do contrato, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base na Lei nº 8.388/91.
Parágrafo único
Consideram-se inadimplementos, para os fins deste artigo, as dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.