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Artigo 12 do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

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Art. 12

Após a assinatura do contrato, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base na Lei nº 8.388/91.

Parágrafo único

Consideram-se inadimplementos, para os fins deste artigo, as dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.

Art. 12 do Decreto 456 /1992