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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

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Art. 1º

Serão refinanciados pela União, os saldos devedores apurados em 30 de setembro de 1991, de obrigações decorrentes de crédito interno, bem assim da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos e entidades controlados, direta ou indiretamente, pela União.

§ 1º

Excluem-se do refinanciamento, objeto do "caput" deste artigo, as operações originadas de contratos de capital de giro ou de natureza mercantil, as refinanciadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º

Para apuração dos saldos devedores a serem consolidados, deduzir-se-ão todos os créditos líquidos e certos, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, tenham contra órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

§ 3º

Para efeito do refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo, a União adquirirá os créditos líquidos e certos detidos originalmente pelas entidades por ela controlada, direta ou indiretamente, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário .

§ 4º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o crédito a ser compensado deverá ser comprovado junto ao Departamento do Tesouro Nacional - DTN, do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento - MEFP, ficando a União, uma vez efetivada a compensação, sub-rogada nos direitos correspondentes aos respectivos créditos.

§ 5º

O saldo consolidado, apurado na forma dos parágrafos anteriores, será atualizado mensalmente, até a data de assinatura dos contratos, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo, acrescido de juros de 6% a. a.

§ 6º

Os pagamentos efetuados na forma estabelecida no art. 12 da Lei nº 8.388/91 , serão deduzidos, mensalmente, do saldo consolidado, apurado na forma do parágrafo anterior deste artigo.

Art. 1º, §5º do Decreto 456 /1992