Decreto nº 4.559 de 30 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a reforma do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica aprovada, na forma do Anexo a este Decreto, a reforma do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Art. 2º
Compete à Administração da ELETROBRÁS adequar a estrutura e a competência de seus órgãos e unidades ao novo Estatuto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o Decreto nº 4.469, de 13 de novembro de 2002.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002
Anexo
A N E X O
ESTATUTO SOCIAL DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS
CAPÍTULO I
Da Denominação, Organização, Sede, Duração e Objeto
Art. 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS é uma sociedade anônima de economia mista federal, constituída em conformidade com a autorização contida na Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e organizada pelo presente Estatuto.
Art. 2º A ELETROBRÁS, na qualidade de entidade da Administração Pública Federal indireta, reger-se-á pela Lei nº 3.890-A, de 1961, pela legislação das sociedades por ações, pelas disposições especiais de leis federais, no que lhe forem aplicáveis, e pelo presente Estatuto.
Art. 3º A ELETROBRÁS tem sede na Capital Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro - RJ, e operará diretamente, ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, podendo, a fim de realizar seu objeto social, criar escritórios, no País ou no exterior.
§ 1º A ELETROBRÁS, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
§ 2º Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a constituir, mediante prévia autorização legislativa, serão também observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais da Lei nº 3.890-A, de 1961, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.
§ 3º As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível, uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.
§ 4º Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participe, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração.
§ 5º A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Art. 4º A ELETROBRÁS tem por objeto social:
I - realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, tais como a comercialização de energia elétrica;
II - cooperar com o Ministério, ao qual se vincule, na formulação da política energética do País;
III - conceder financiamentos a empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle, e prestar garantia, no País ou no exterior, em seu favor, bem como adquirir debêntures de sua emissão;
IV - conceder financiamentos e prestar garantia, no País ou no exterior, em favor de entidades técnico-científicas de pesquisa sob seu controle;
V - promover e apoiar pesquisas de interesse do setor energético, ligadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como estudos de aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos;
VI - contribuir para a formação do pessoal técnico necessário ao setor de energia elétrica brasileiro, bem como para a preparação de operários qualificados, mediante cursos especializados, podendo, também, conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do País ou bolsas de estudo no exterior e assinar convênios com entidades que colaborem na formação de pessoal técnico especializado;
VII - colaborar, técnica e administrativamente, com as empresas de cujo capital participe acionariamente e com órgãos do Ministério ao qual se vincule.
CAPÍTULO II
Das Operações e Obrigações
Art. 5º A ELETROBRÁS, na qualidade de entidade de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, bem como por delegação do poder público, consoante disposições legais vigentes, deverá, entre outras obrigações:
I - promover a construção e a respectiva operação, mediante subsidiárias de âmbito regional, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem a integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão destinados ao transporte da energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais;
II - promover estudos de usinas elétricas baseadas em fontes primárias não convencionais de energia;
III - opinar sobre concessões de geração elétrica requeridas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, inclusive no que se refere à adequação técnica, econômica e financeira de projetos de usinas nuclelétricas aos sistemas de concessionárias de serviço público de energia elétrica;
IV - desenvolver programas de eletrificação rural;
V - participar de associações ou organizações de caráter técnico, científico e empresarial, de âmbito regional, nacional ou internacional, de interesse para o setor de energia elétrica;
VI - promover a elaboração, acompanhamento e controle do orçamento plurianual do setor de energia elétrica;
VII - atuar como órgão executivo do sistema de informações estatísticas do setor de energia elétrica;
VIII - colaborar para a preservação do meio ambiente, mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, e a proteção dos recursos hídricos, das florestas, da fauna e da flora e combater a poluição em qualquer de suas formas, no âmbito de suas atividades;
IX - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e incentivo da indústria nacional de materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica;
X - desenvolver programas de normalização técnica, padronização e controle de qualidade dos materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica;
XI - desenvolver programas, projetos e atividades de estímulo e orientação dos consumidores, visando à adequação entre oferta e demanda de energia elétrica;
XII - participar, na forma definida pela legislação, de programas de estímulo a fontes alternativas de geração de energia.
CAPÍTULO III
Do Capital e das Ações
Art. 6º O capital social é de R$ 20.612.195.909,48 (vinte bilhões, seiscentos e doze milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e nove reais e quarenta e oito centavos), dividido em 452.511.763.550 ações ordinárias, 73.460.000 ações preferenciais da classe "A" e 84.917.297.330 ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal.
Art. 6º O capital social é de R$ 20.785.195.909,48 (vinte bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e nove reais e quarenta e oito centavos) dividido em 452.511.763.550 ações ordinárias, 73.460.000 ações preferenciais da classe "A" e 84.917.297.330 ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.912, de 2003)
Art. 6º O capital social é de R$ 24.235.828.852,78 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e setenta e oito centavos), dividido em 452.511.763.550 ações ordinárias, 73.460.000 ações preferenciais da classe "A" e 112.164.027.375 ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.723 de 2006)
Art. 7º As ações da ELETROBRÁS serão:
I - ordinárias, na forma nominativa, com direito de voto;
II - preferenciais, na forma nominativa, sem direito de voto nas assembléias gerais.
§ 1º As ações de ambas as espécies poderão ser mantidas em contas de depósito em nome dos respectivos titulares, sob o regime escritural, sem emissão de certificados, em instituição financeira designada pelo Conselho de Administração da ELETROBRÁS.
§ 2º Sempre que houver transferência de propriedade de ações, a instituição financeira depositária poderá cobrar, do acionista alienante, o custo concernente ao serviço de tal transferência, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 8º As ações preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.
§ 1º As ações preferenciais da classe "A", que são as subscritas até 23 de junho de 1969, e as decorrentes de bonificações a elas atribuídas terão prioridade na distribuição de dividendos, estes incidentes à razão de oito por cento ao ano sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente.
§ 2º As ações preferenciais da classe "B", que são as subscritas a partir de 23 de junho de 1969, terão prioridade na distribuição de dividendos, estes incidentes à razão de seis por cento ao ano, sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, dividendos esses a serem entre elas rateados igualmente.
§ 3º As ações preferenciais participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias na distribuição dos dividendos, depois de a estas ser assegurado o menor dos dividendos mínimos previstos nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Será assegurado às ações preferenciais direito ao recebimento de dividendo, por cada ação, pelo menos dez por cento maior do que o atribuído a cada ação ordinária.
Art. 9º Os aumentos de capital da ELETROBRÁS serão realizados mediante subscrição pública ou particular e incorporação de reservas, capitalizando-se os recursos através das modalidades admitidas em lei.
§ 1º Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público interno para a tomada de ações da ELETROBRÁS, devendo a União subscrever, em ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta por cento mais uma ação do capital votante.
§ 2º A ELETROBRÁS poderá aumentar o capital, mediante subscrição ou conversão de títulos ou créditos em ações, até o limite de 2/3 de ações preferenciais, em relação ao total de ações emitidas.
Art. 10 integralização das ações obedecerá às normas e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O acionista que não fizer o pagamento de acordo com as normas e condições a que se refere o presente artigo ficará de pleno direito constituído em mora, aplicando-se atualização monetária, juros de doze por cento ao ano e multa de dez por cento sobre o valor da prestação vencida.
Art. 11 A ELETROBRÁS poderá emitir títulos múltiplos de ações.
§ 1º Os agrupamentos ou desdobramentos serão feitos a pedido do acionista, correndo por sua conta as despesas com a substituição dos títulos, que não poderão ser superiores ao custo.
§ 2º Os serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações poderão ser transitoriamente suspensos, observadas as normas e limitações estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 12 A ELETROBRÁS poderá emitir títulos não conversíveis e debêntures, estas com ou sem garantia do Tesouro Nacional.
Art. 13 A ELETROBRÁS, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir suas próprias ações para cancelamento, permanência em tesouraria ou posterior alienação, desde que até o valor do saldo de lucros e reservas, exceto a legal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 14 O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembléia-Geral Extraordinária, independentemente de aprovação em Assembléia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 15 A Administração da ELETROBRÁS, na forma deste Estatuto e da legislação de regência, compete ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.
Art. 16 É privativo de brasileiros o exercício dos cargos integrantes da Administração da ELETROBRÁS, devendo os membros do Conselho de Administração ser acionistas, e os da Diretoria Executiva, acionistas ou não, e mostrando-se prescindível, em ambos os casos, a garantia de gestão prevista no Artigo 148 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º As atas de assembléia-geral ou de reunião do Conselho de Administração, que elegerem, respectivamente, conselheiros de administração e diretores da companhia, deverão conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, e, quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da ELETROBRÁS, somente poderá ser eleito e empossado aquele que tenha exibido os necessários comprovantes de tais requisitos, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.
§ 2º São inelegíveis para os cargos de administração da ELETROBRÁS as pessoas declaradas inabilitadas em ato da CVM, as impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Art. 17 O Conselho de Administração será integrado por dez membros, com reputação ilibada e idoneidade moral, eleitos pela Assembléia-Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído:
I - sete conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do artigo 61 da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998;
III - um conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
IV - um conselheiro eleito em votação em separado na Assembléia-Geral, excluído o acionista controlador, pelos acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto, de emissão da ELETROBRÁS, que representem, no mínimo, dez por cento do capital social.
Parágrafo único. Somente poderão exercer o direito previsto no inciso IV acima, os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta de suas ações durante o período de três meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembléia-Geral.
Art. 18 A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.
Parágrafo único. O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração.
Art. 19 Cada membro dos órgãos da administração deverá, antes de entrar no exercício das funções e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que será registrada em livro próprio.
Art. 20 Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse, subscrito pelo Presidente e pelo Conselheiro ou Diretor empossado, no livro de atas do Conselho de Administração ou no da Diretoria Executiva, conforme o caso.
§ 1º No caso de ser o empossado o Presidente da ELETROBRÁS, assinará também o termo de posse o Ministro de Estado ao qual se vincule a ELETROBRÁS.
§ 2º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à eleição, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
§ 3º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à ELETROBRÁS.
Art. 21 O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deliberarão com a presença da maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas, respectivamente, pelo voto da maioria dos Conselheiros ou Diretores presentes.
§ 1º De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e a Diretoria Executiva, uma vez por semana.
§ 3º Compete aos respectivos Presidentes, ou à maioria dos integrantes de cada órgão da administração da ELETROBRÁS, convocar, em caráter extraordinário, as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.
§ 4º Nas deliberações do Conselho de Administração e resoluções da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão, além do voto pessoal, o de desempate.
CAPÍTULO V
Do Conselho de Administração
Art. 22 Compete ao Conselho de Administração a fixação de diretrizes fundamentais da administração, por iniciativa dos seus membros, ou a ele propostas, para fins de exame e deliberação, pela Diretoria Executiva, bem como o controle superior da ELETROBRÁS, pela fiscalização da observância das diretrizes por ele fixadas, acompanhamento da execução dos programas aprovados e verificação dos resultados obtidos.
Art. 23 Não poderá ser eleito para o cargo de Conselheiro, salvo dispensa da Assembléia-Geral, aquele que:
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
II - tiver interesse conflitante com o da ELETROBRÁS.
Art. 24 Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado.
Art. 25 No exercício das suas atribuições, compete também ao Conselho de Administração:
I - deliberar sobre a organização de empresas subsidiárias ou cessação da participação acionária da ELETROBRÁS nas referidas empresas;
II - deliberar sobre a associação, diretamente ou por meio de subsidiária ou controlada, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização;
III - definir a política de concessão de empréstimos e de financiamentos;
IV - além das hipóteses de deliberação de competência do Conselho de Administração, por força de disposição legal, compete-lhe manifestar-se sobre atos e aprovar contratos que envolvam recursos financeiros cujo valor seja superior a 0,02% do patrimônio líquido da sociedade, compreendendo-se, dentre estes atos ou contratos, mas não limitativamente, a concessão de financiamento a sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, sob seu controle, e a tomada de empréstimos no País ou no exterior;
V - aprovar prestação de garantia a empréstimos tomados no País ou no exterior, em favor de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle;
VI - deliberar sobre a organização de entidades técnico-científicas de pesquisa de interesse do setor energético, bem como concessão de financiamentos e prestação de garantia para aquelas sob seu controle;
VII - convocar a Assembléia-Geral de acionistas, nos casos previstos na Lei nº 6.404, de 1976, ou sempre que julgar conveniente;
VIII - determinar a distribuição de encargos entre os integrantes da Diretoria Executiva;
IX - propor à Assembléia-Geral o aumento de capital, a emissão de ações, bônus de subscrição e debêntures da ELETROBRÁS, exceto as previstas no inciso X;
X - autorizar a aquisição de ações de emissão da ELETROBRÁS, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e posterior alienação, bem como deliberar sobre a emissão de títulos não conversíveis e de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real;
XI - deliberar sobre negociação de ações ou debêntures;
XII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais;
XIII - aprovar estimativas da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos da ELETROBRÁS, em cada exercício, efetuando o respectivo controle;
XIV - eleger e destituir os diretores da Companhia, fiscalizar a gestão de seus membros, e examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da ELETROBRÁS;
XV - aprovar o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
XVI - escolher e destituir os auditores independentes e igualmente escolher e destituir a instituição financeira que manterá as ações da ELETROBRÁS em contas de depósito, em nome dos respectivos titulares, sob o regime escritural, sem emissão de certificados, tal como determina o § 1º do art. 7º deste Estatuto;
XVII - estabelecer as diretrizes fundamentais de organização administrativa da ELETROBRÁS;
XVIII - escolher os representantes da ELETROBRÁS na administração de sociedades controladas ou não, de que participe, devendo ser indicados para tais cargos, preferencialmente, empregados da Companhia ou de controladas;
XIX - deliberar sobre desapropriações;
XX - decidir a respeito de assuntos de relevância para a vida da ELETROBRÁS;
XXI - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XXII - deliberar sobre a declaração de dividendos intermediários e sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio, por proposta da Diretoria Executiva, de acordo com o disposto no art. 33, inciso XI, deste Estatuto;
XXIII - conceder férias ou licença aos membros da Diretoria Executiva;
XXIV - estabelecer o quantitativo de funções de confiança da administração superior da ELETROBRÁS, nos termos do inciso II, do art. 52 deste Estatuto;
XXV - decidir sobre casos omissos deste Estatuto.
Parágrafo único. Serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
Art. 26 O Conselho de Administração, em cada exercício, submeterá à decisão da Assembléia- Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração das origens e aplicações de recursos, bem como a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, anexando o seu parecer e o parecer do Conselho Fiscal, nos termos do inciso XI do art. 33, e o certificado dos auditores independentes.
Art. 27 No caso de vacância no cargo de Presidente do Conselho de Administração, o substituto será eleito, na primeira reunião do Conselho de Administração, permanecendo no cargo até a próxima Assembléia-Geral.
Art. 28 No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia-Geral, na forma do art. 150 da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. O Conselheiro eleito em substituição completará o prazo de gestão do substituído.
Art. 29 Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva responderão, nos termos do art. 158, da Lei nº 6.404, de 1976, individual e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos prejuízos que deles decorram para a Companhia.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da sociedade e na forma definida pela Diretoria, a defesa em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 30 O Conselho de Administração poderá elaborar regimento interno, visando melhor regular o seu funcionamento, observadas as normas sobre composição e competência fixadas neste Estatuto e nas normas legais vigentes.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria Executiva
Art. 31 À Diretoria Executiva compete a direção geral da ELETROBRÁS, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas e empresas concessionárias sob controle dos Estados, em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos no conselho de administração, observadas as disposições da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração.
Art. 32 Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias ou licença, sob pena de perda do cargo.
§ 1º A concessão de férias ou licença de qualquer dos membros da Diretoria Executiva será de competência do Conselho de Administração, a teor do disposto no inciso XXIII do art. 25 deste Estatuto.
§ 2º No caso de impedimento temporário, licença ou férias de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, a sua substituição processar-se-á pela forma determinada por seus pares, não podendo, no entanto, ser escolhida pessoa estranha à ELETROBRÁS.
§ 3º Vagando definitivamente cargo na Diretoria Executiva, utilizar-se-á o mesmo critério constante do §2º para a substituição do diretor que se retirar da sociedade, até a realização da reunião do Conselho de Administração que decidir pela substituição definitiva e der posse ao novo diretor, preenchendo-se, assim, o cargo vago, pelo prazo que restava ao substituído.
Art. 33 No exercício das suas atribuições, compete à Diretoria Executiva, especialmente:
I - propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais de organização administrativa da ELETROBRÁS, bem assim o exame, deliberação e aprovação da matéria contida nos incisos I a XXV do art. 25 deste Estatuto, com exceção do inciso XXI;
II - administrar a ELETROBRÁS, tomar as providências adequadas à fiel execução das diretrizes e deliberações do Conselho de Administração e, ressalvadas as hipóteses de submissão obrigatória ao Conselho de Administração, manifestar-se sobre atos e aprovar contratos que envolvam recursos financeiros cujo valor seja igual ou inferior a 0,02% do patrimônio líquido da sociedade, compreendendo-se, dentre estes atos ou contratos, mas não limitativamente, a concessão de financiamento a sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, sob seu controle, e a tomada de empréstimos no País ou no exterior;
III - estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a ELETROBRÁS;
IV - elaborar os orçamentos da ELETROBRÁS;
V - aprovar as alterações na estrutura de organização da ELETROBRÁS, até o nível sob sua subordinação;
VI - aprovar planos que disponham sobre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar para os empregados da ELETROBRÁS;
VII - aprovar os nomes indicados pelos Diretores para preenchimento dos cargos que lhes são diretamente subordinados;
VIII - pronunciar-se nos casos de admissão, elogio, punição, transferência e demissão dos empregados subordinados diretamente aos Diretores;
IX - delegar competência aos Diretores para decidirem, isoladamente, sobre questões incluídas nas atribuições da Diretoria Executiva;
X - delegar poderes a Diretores e empregados para autorização de despesas, estabelecendo limites e condições;
XI - elaborar, em cada exercício, o balanço patrimonial da ELETROBRÁS, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração das origens e aplicações de recursos, a proposta de distribuição dos dividendos e do pagamento de juros sobre capital próprio e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e ao exame e deliberação da Assembléia-Geral;
XII - elaborar os planos de emissão de títulos conversíveis e de debêntures, para serem apreciados pelo Conselho de Administração, que sobre eles deliberará ou submeterá à Assembléia-Geral, conforme o caso;
XIII - estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis, para as controladas ou entidades das quais a ELETROBRÁS participe majoritariamente;
XIV - controlar as atividades das empresas subsidiárias ou controladas, e de sociedades ou entidades das quais a ELETROBRÁS participe majoritariamente;
XV - designar representante da ELETROBRÁS nas assembléias das empresas das quais participe como acionista, expedindo instruções para sua atuação;
XVI - decidir sobre a indicação dos auditores independentes das controladas; e
XVII - opinar sobre concessões de geração elétrica requeridas à ANEEL, inclusive quanto à adequação técnica, econômica e financeira de projetos de usinas nuclelétricas aos sistemas de concessionárias de serviço público de energia elétrica.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições do Presidente e dos Diretores
Art. 34 Compete ao Presidente orientar a política administrativa da ELETROBRÁS, convocando e presidindo as reuniões da Diretoria Executiva, e ainda:
I - superintender os negócios da ELETROBRÁS;
II - representar a ELETROBRÁS, judicial ou extrajudicialmente, ou ainda perante outras sociedades, acionistas e o público em geral, podendo delegar tais poderes a qualquer Diretor ou Conselheiro, bem como nomear representantes, procuradores, prepostos ou mandatários;
III - presidir as Assembléias Gerais;
IV - admitir e demitir empregados;
V - formalizar as nomeações aprovadas pela Diretoria Executiva;
VI - fazer publicar o relatório anual das atividades da ELETROBRÁS; e
VII - juntamente com outro Diretor, movimentar os dinheiros da ELETROBRÁS e assinar atos e contratos, podendo esta faculdade ser delegada aos demais Diretores e a procuradores ou empregados da ELETROBRÁS, com a aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 35 O Presidente e os Diretores, além dos deveres e responsabilidades próprios, serão os gestores nas áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 36 O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia-Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei nº 6.404, de 1976, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores de ações ordinárias minoritárias, e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.
§ 1º Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 2º Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia- Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções, que são indelegáveis, no exclusivo interesse da Companhia, considerando-se abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à Companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a Companhia, seus acionistas ou administradores.
Art. 37 Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia-Geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembléia-Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da ELETROBRÁS, à Assembléia-Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;
V - convocar a Assembléia-Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela ELETROBRÁS;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e
VIII - exercer as atribuições, previstas nos incisos I a VII, no caso de eventual liquidação da ELETROBRÁS.
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (incisos II, III e VII deste artigo).
Art. 38 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente da ELETROBRÁS, ou por qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Os quoruns mínimos de reunião e aprovação de matéria no Conselho Fiscal são de três conselheiros.
Art. 39 O Conselho Fiscal da ELETROBRÁS poderá elaborar regimento interno, visando melhor regular o seu funcionamento, observadas as normas sobre composição e competência fixadas neste Estatuto e nas normas legais vigentes.
CAPÍTULO IX
Das Assembléias-Gerais
Art. 40 A Assembléia-Geral Ordinária realizar-se-á dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, em dia e hora previamente fixados, para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, eleger os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal, e fixar a remuneração dos Administradores e do Conselho Fiscal, quando for o caso, observada a legislação aplicável.
Art. 41 Além dos casos previstos em lei, a Assembléia-Geral reunir-se-á sempre que o Conselho de Administração achar conveniente e, em especial, para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da ELETROBRÁS ou de suas controladas;
II - aumento do capital social por subscrição de novas ações;
III - renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;
IV - emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria;
V - venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;
VI - emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
VII - operação de cisão, fusão ou incorporação societária;
VIII - permuta de ações ou outros valores mobiliários; e
IX - resgate de ações de uma ou mais classes, independente de aprovação em Assembléia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas.
Parágrafo único. O prazo mínimo entre o primeiro edital de convocação e a data da realização da Assembléia será de quinze dias e o da segunda convocação, de oito dias.
Art. 42 A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia-Geral será constituída pelo Presidente da ELETROBRÁS, ou seu substituto, e por um secretário, escolhido dentre os presentes.
Art. 43 O edital de convocação condicionará a presença do acionista na Assembléia-Geral ao cumprimento dos requisitos previstos em lei para esse fim.
Parágrafo único. O depósito, na ELETROBRÁS, de documentos comprobatórios da titularidade de ações poderá ser exigido com até setenta e duas horas de antecedência da realização da Assembléia-Geral.
Art. 44 O acionista poderá ser representado por procurador nas assembléias gerais, nos termos do art. 126, § 1º da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 1º É dispensado o reconhecimento de firma do instrumento de mandato outorgado por acionistas não residentes no País e por titular de depositary receipts, devendo o instrumento de representação ser depositado na sede da ELETROBRÁS com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia-Geral.
§ 2º A representação da União nas Assembléias Gerais da ELETROBRÁS far-se-á nos termos da legislação federal específica.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Art. 45 O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da Lei nº 3.890-A, de 1961, aos da legislação federal sobre energia elétrica, aos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto.
§ 1º Em cada exercício, será obrigatória a distribuição de dividendo não inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido, ajustado nos termos da Lei.
§ 2º Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia-Geral.
§ 3º O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e da legislação e regulamentação pertinente, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor ao montante dos dividendos distribuídos pela ELETROBRÁS para todos os efeitos legais
Art. 46 A Assembléia-Geral destinará, além da reserva legal, calculados sobre os lucros líquidos do exercício:
I - um por cento a título de reserva para estudos e projetos, destinada a atender à execução de estudos e projetos de viabilidade técnico-econômica do setor de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a dois por cento do capital social integralizado; e
II - cinqüenta por cento, a título de reserva para investimentos, destinada à aplicação em investimentos das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a setenta e cinco por cento do capital social integralizado.
Art. 47 A Assembléia-Geral destinará, anualmente, a importância correspondente a até um por cento calculados sobre os lucros líquidos do exercício, observado o limite de um por cento do capital social integralizado, para atender à prestação de assistência social a seus empregados, de conformidade com planos aprovados pela Diretoria Executiva.
Art. 48 A ELETROBRÁS destinará, anualmente, constando em seu orçamento, recursos de, no mínimo, cinco décimos por cento sobre o capital social integralizado à época do encerramento do exercício financeiro imediatamente anterior, para aplicação em programas de desenvolvimento tecnológico.
Art. 49 Quando os dividendos atingirem a seis por cento do capital social integralizado, poderá a Assembléia-Geral fixar porcentagens ou gratificações, por conta dos lucros, para a administração da ELETROBRÁS.
Art. 50 Prescreve em três anos a pretensão contida na ação que tenha por objeto pleitear judicialmente o pagamento de dividendos, os quais, não reclamados oportunamente, reverterão em benefício da ELETROBRÁS.
CAPÍTULO XI
Do Pessoal
Art. 51 Aos empregados da ELETROBRÁS, suas subsidiárias, coligadas e controladas aplicar-se-ão, no que couber, os preceitos da Legislação do Trabalho, da Lei nº 3.890-A, de 1961, e deste Estatuto.
Art. 52 O Quadro de Pessoal da ELETROBRÁS será composto de:
I - pessoal admitido para cargos de carreira permanente, mediante processo seletivo, constituído de provas, ou de provas e de títulos;
II - ocupantes de funções de confiança da administração superior, cujo quantitativo será determinado pelo Conselho de Administração, a teor do disposto no inciso XXIV do art. 25 deste Estatuto;
III - pessoal admitido por contrato com prazo determinado, observada a legislação aplicável.
§ 1º As funções de confiança da administração superior e os poderes e responsabilidades de seus respectivos titulares serão definidos no plano de cargos e salários da ELETROBRÁS.
§ 2º As funções a que se refere o § 1º poderão, excepcionalmente, e a critério do Conselho de Administração, ser atribuídas a técnicos ou especialistas estranhos ao quadro permanente da Companhia.
Art. 53 Após o encerramento de cada exercício financeiro da ELETROBRÁS, e uma vez deduzidos os prejuízos acumulados e realizada a provisão para o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os empregados terão direito a participar dos lucros, observadas as normas contidas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, por ela firmados, e as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 54 A ELETROBRÁS prestará assistência social a seus empregados, por intermédio da Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - ELETROS, na forma e meios aprovados pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 55 A ELETROBRÁS, por intermédio de sua direção, é obrigada a prestar informações ao Ministro de Estado de Minas e Energia, aos órgãos de controle do Governo Federal, bem como ao Tribunal de Contas da União e ao Congresso Nacional, neste caso por intermédio do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Presidente, quando convocado, é obrigado a comparecer pessoalmente perante qualquer das comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, para prestar informações acerca de assunto previamente determinado, sob pena de perda do cargo, na falta do comparecimento sem justificação.
Art. 56 A ELETROBRÁS poderá, diretamente ou por intermédio das empresas de que participe, contratar com a União a execução de obras e serviços, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.
§ 1º As instalações construídas na forma deste artigo poderão, se assim decidir a União, ser incorporadas à ELETROBRÁS ou a suas controladas, desde que, na respectiva exploração, seja observado o regime legal do serviço pelo custo.
§ 2º Enquanto não for preenchido o requisito do § 1º, as instalações previstas neste artigo poderão, mediante convênio com a União, e por conta dela, ser operadas pela ELETROBRÁS ou suas controladas.
Art. 57 A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.