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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:

I

Presidente da República;

II

Vice-Presidente da República;

III

Ministros de Estado e equiparados; e

IV

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único

Além das autoridades estabelecidas no caput , podem atribuir grau de sigilo:

I

secreto, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia; e

II

confidencial e reservado, os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou órgão da Presidência da República.

I

Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

II

Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

III

Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

IV

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

V

Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

§ 1º

Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

§ 2º

Além das autoridades estabelecidas no caput , podem atribuir grau de sigilo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

I

secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

II

confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Art. 6º, Parágrafo Único, V do Decreto 4.553 /2002