Artigo 6º do Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:
I
Presidente da República;
II
Vice-Presidente da República;
III
Ministros de Estado e equiparados; e
IV
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único
I
secreto, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia; e
II
confidencial e reservado, os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou órgão da Presidência da República.
I
Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
II
Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
III
Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
IV
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
V
Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
§ 1º
Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
§ 2º
Além das autoridades estabelecidas no caput , podem atribuir grau de sigilo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
I
secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
II
confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)