Artigo 4º, Inciso XVII do Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I
autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino;
II
classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação;
III
comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;
IV
credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;
V
desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações;
VI
disponibilidade: facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e informações;
VII
grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;
VIII
integridade: incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no destino;
IX
investigação para credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos indispensáveis para concessão de credencial de segurança;
X
legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações são legítimos e fidedignos tanto na origem quanto no destino;
XI
marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo;
XII
medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e informações sigilosos. Também objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais ou potenciais a esses dados e informações;
XIII
necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;
XIV
ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado;
XV
reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área ou instalação sigilosos;
XVI
sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação não-autorizada; e
XVII
visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa.