Artigo 35, Inciso II do Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:
I
analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua atuação;
II
propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art. 7 ;
III
propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9 deste Decreto;
IV
determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e
V
autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.
Parágrafo único
Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.