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Artigo 35 do Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:

I

analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua atuação;

II

propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art. 7 ;

III

propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9 deste Decreto;

IV

determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e

V

autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.

Parágrafo único

Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.

Art. 35 do Decreto 4.553 /2002