Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material sigiloso.