Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados em condições especiais de segurança, conforme regulamento.
§ 1º
Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.
§ 2º
Na impossibilidade de se adotar o disposto no § 1 , os documentos ultra-secretos deverão ser mantidos sob guarda armada.