Artigo 24, Inciso IV do Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:
I
serão acondicionados em envelopes duplos;
II
no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
III
no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV
o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e
V
sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.