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Artigo 24, Inciso IV do Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:

I

serão acondicionados em envelopes duplos;

II

no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;

III

no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV

o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e

V

sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.

Art. 24, IV do Decreto 4.553 /2002