Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 1.804, de 1980, art. 1º e § 2º).
Parágrafo único
Compete ao Ministério da Fazenda:
I
estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º); e
II
definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 2º).