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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 98

O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 1.804, de 1980, art. 1º e § 2º).

Parágrafo único

Compete ao Ministério da Fazenda:

I

estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º); e

II

definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 2º).

Art. 98, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002