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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 91

O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem , conforme estabelecido em legislação própria (Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9º).

Parágrafo único

A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.434, de 1988, art. 9º).

Art. 91, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002