Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 22).
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica:
I
às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 98 (Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º); e
II
aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º).