Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II
bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III
remessas postais internacionais.
§ 1º
Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
§ 2º
Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.
§ 3º
Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.