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Artigo 89 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 89

Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 25, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 89 do Decreto 4.543 /2002