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Artigo 86, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 86

Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 87):

I

conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II

verificar a existência, de fato, do vendedor.

Art. 86, I do Decreto 4.543 /2002