JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 84, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 84

No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88):

I

preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II

preço no mercado internacional, apurado:

a

em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b

mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c

mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Art. 84, I do Decreto 4.543 /2002