Artigo 84, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 84
No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88):
I
preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II
preço no mercado internacional, apurado:
a
em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b
mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou
c
mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.