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Artigo 74, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 74

Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I

do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II

de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 74, II do Decreto 4.543 /2002