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Artigo 728, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 728

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º, Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 2º, e pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 1º

Nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):

I

isenção até 31 de dezembro de 2003; e

II

redução do imposto devido, no percentual de:

a

noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

b

noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

c

oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 2º

Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):

I

isenção até 31 de dezembro de 2000;

II

redução do imposto devido, no percentual de:

a

noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

b

noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

c

oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

d

oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

e

setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

f

setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 2º

O disposto no § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 3º): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I

isenção, até 31 de dezembro de 2005; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

II

redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 3º

Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1ºA, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º): (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I

isenção até 31 de dezembro de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

II

redução do imposto devido, no percentual de: (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

a

noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

b

noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

c

oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

d

oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

e

setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

f

setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 4º

O disposto no § 3º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º): (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I

isenção, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

II

redução do imposto devido, no percentual de: (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

a

noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

b

noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

c

setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 728, §1º, II, c do Decreto 4.543 /2002