Artigo 728, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 728
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º, Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 2º, e pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
Nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):
I
isenção até 31 de dezembro de 2003; e
II
redução do imposto devido, no percentual de:
a
noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
b
noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
c
oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 2º
Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
I
isenção até 31 de dezembro de 2000;
II
redução do imposto devido, no percentual de:
a
noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
b
noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
c
oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
d
oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
e
setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
f
setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 2º
O disposto no § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 3º): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I
isenção, até 31 de dezembro de 2005; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II
redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3º
Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1ºA, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º): (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I
isenção até 31 de dezembro de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II
redução do imposto devido, no percentual de: (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
a
noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
b
noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
c
oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
d
oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
e
setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
f
setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 4º
O disposto no § 3º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º): (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I
isenção, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II
redução do imposto devido, no percentual de: (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
a
noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
b
noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
c
setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)