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Artigo 727 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 727

O regime de entreposto industrial passará a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, em conformidade com o disposto nos arts. 372 a 380.

§ 1º

O beneficiário do regime referido no caput , vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, no prazo de cento e oitenta dias, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.

§ 1º

O beneficiário do regime referido no caput , vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 2º

A concessão do regime sob controle aduaneiro informatizado sujeita-se a requerimento do interessado e a cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.

Art. 727 do Decreto 4.543 /2002