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Artigo 726, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 726

Ficarão cancelados, em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único

No prazo fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as providências previstas para extinção do regime, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.

Art. 726, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002