Artigo 724 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 724
A estação aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação anterior, passam a denominar-se porto seco.
§ 1º
O porto seco de que trata o caput deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.