Artigo 722, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 722
A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I
pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal;
II
por órgãos ou entidades da Administração Pública; ou
III
por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que:
I
regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput ; e
II
estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
§ 2º
Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica.