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Artigo 722, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 722

A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I

pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal;

II

por órgãos ou entidades da Administração Pública; ou

III

por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que:

I

regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput ; e

II

estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

§ 2º

Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica.

Art. 722, §1º do Decreto 4.543 /2002