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Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 72

O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1º

Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica:

I

às malas e às remessas postais internacionais; e

II

à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):

§ 3º

Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

Art. 72, §2º do Decreto 4.543 /2002