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Artigo 717, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 717

Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem assim as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38):

I

encaminhamento de recursos à instância superior;

II

restituições de autos às unidades de origem; ou

III

encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º

Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).

§ 2º

É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).

Art. 717, §2º do Decreto 4.543 /2002