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Artigo 716, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 716

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 28):

I

de que trata este Capítulo; e

II

enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 632, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 4º).

II

enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único

Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 4º, e Decreto-lei nº 2.061, de 1983, art. 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 716, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002