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Artigo 715, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 715

Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 690 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º).

§ 1º

Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput , observando a legislação ambiental (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).

Art. 715, §2º do Decreto 4.543 /2002