Artigo 714, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 714
Na forma de destinação a que se refere o inciso I do art. 713, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 66).
§ 1º
A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 67).
§ 2º
Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967, art. 1º).