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Artigo 714, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 714

Na forma de destinação a que se refere o inciso I do art. 713, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 66).

§ 1º

A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 67).

§ 2º

Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967, art. 1º).

Art. 714, §1º do Decreto 4.543 /2002