Artigo 713, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 713
As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II):
I
por alienação:
a
a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou
b
a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;
II
por incorporação:
a
a órgãos da Administração Pública; ou
b
a entidades sem fins lucrativos; ou
III
por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4º).
§ 1º
Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 2º
Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II):
I
pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou
II
constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.
§ 3º
A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 4º
O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1º):
I
sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II
quarenta por cento para a seguridade social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII).
§ 5º
Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.
§ 6º
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá critérios e condições complementares ao disposto neste Capítulo, podendo dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.
§ 6º
O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)