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Artigo 712, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 712

Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81).

§ 1º

Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 60).

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 60):

§ 1º

Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I

prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II

identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3º

No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 60).

§ 4º

O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5º do art. 632 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 60).

§ 3º

No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 4º

O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5º do art. 618 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 712, §2º, II do Decreto 4.543 /2002