Artigo 709, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 709
Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº 8.397, de 1992, art. 3º):
I
prova literal da constituição do crédito fiscal; e
II
prova documental de algum dos casos mencionados no art. 708.