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Artigo 709, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 709

Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº 8.397, de 1992, art. 3º):

I

prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II

prova documental de algum dos casos mencionados no art. 708.

Art. 709, II do Decreto 4.543 /2002