Artigo 707 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 707
O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).