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Artigo 706 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 706

No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6º).

Art. 706 do Decreto 4.543 /2002