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Artigo 704 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 704

O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Art. 704 do Decreto 4.543 /2002