Artigo 703, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 703
O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
I
o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II
a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1º
A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 2º
Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
§ 3º
Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.