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Artigo 703, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 703

O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:

I

o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

II

a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.

§ 1º

A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.

§ 2º

Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.

§ 3º

Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 703, §3º do Decreto 4.543 /2002