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Artigo 695, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 695

Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:

I

dumping , a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback , a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4º);

II

direito antidumping , o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping , calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 45); e

III

direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, Artigo. 10, Nota 36).

Art. 695

Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I

dumping , a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback , a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4º); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

II

direito antidumping , o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping , calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 1995, art. 45); e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

III

direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 695, III do Decreto 4.543 /2002