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Artigo 694, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 694

As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II).

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 693 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I).

Art. 694, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002