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Artigo 693, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 693

O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único

Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput , não caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).

Art. 693, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002