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Artigo 692, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 692

O perdimento de moeda de que trata o art. 626 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89).

Parágrafo único

A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei nº 200, de 1967, art. 12).

Art. 692, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002