Artigo 690, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 690
As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27).
§ 1º
Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).
§ 2º
A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica encerramento do processo a que se refere o caput , ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.
§ 2º
A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3º
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º).
§ 4º
O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º).
§ 5º
Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º).
§ 6º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 5º (Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12).
§ 7º
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.