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Artigo 690, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 690

As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27).

§ 1º

Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).

§ 2º

A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica encerramento do processo a que se refere o caput , ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.

§ 2º

A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 3º

Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º).

§ 4º

O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º).

§ 5º

Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º).

§ 6º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 5º (Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12).

§ 7º

O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.

Art. 690, §1º do Decreto 4.543 /2002