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Artigo 688 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 688

As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem , de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.488, de, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)

Art. 688

As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem , de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 688 do Decreto 4.543 /2002