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Artigo 687 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 687

A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.488, de 1995).

Parágrafo único

Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.488, de 1995, Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, art. 2º, inciso XV).

Art. 687

A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único

Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 1.488, de 1995; e Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2º, inciso XV). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 687 do Decreto 4.543 /2002