Artigo 685 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 685
A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerá ao disposto no art. 684.
Art. 685
A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)