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Artigo 681, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 681

O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1º

Na hipótese do caput , o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.

§ 2º

O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 677.

Art. 681, §1º do Decreto 4.543 /2002